Cadeira de rodas para um portador da ELA em um aeroporto
Olá! Você já precisou usar uma cadeira
de rodas em um aeroporto? Foi fácil? Para os portadores da ELA a dificuldade
dobra.
Meu irmão Wellington, portador da
esclerose lateral amiotrófica – ELA, foi convidado a participar, nesta semana, de
um encontro de pesquisadores na Argentina. Ao comprar as passagens aéreas, foi
sinalizado para companhia aérea que ele tinha necessidades especiais e que iria
viajar com acompanhante.
A companhia aérea informou que havia um
desconto para a acompanhante, no caso, sua esposa, Liliane, mediante o
formulário MEDIF (Medical Information Form), dado pela
empresa aérea; e mais o relatório médico explicando o tipo de necessidades do
passageiro com necessidades especiais, com CID e assinado pelo médico.
Reforçando que o relatório médico é
muito importante pois explica qual a condição clínica do portador com
necessidades especiais. Se estar em uma maca, se anda um pouco ou não, se usa
algum tipo de ventilação (Oxigênio), etc., para que no aeroporto e dentro da
nave essas necessidades sejam supridas da melhor forma possível.
Pois bem, após o envio e análise desses
documentos a empresa aérea concedeu 80% de desconto para sua acompanhante.
Esclarecendo que o desconto é para o acompanhante e não para a pessoa com
necessidades especiais.
Tal desconto estar prevista na Resolução 09 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de 2007, que diz: caso o portador de deficiência necessite de um acompanhante, a empresa deverá oferecer ao acompanhante, no mínimo, o desconto de 80% da tarifa. Na verdade, o cuidador ou acompanhante da pessoa com necessidades especiais exerce a função de um funcionário da empresa aérea.
Até aqui tudo bem. No aeroporto de
Salvador para Guarulhos - São Paulo, os funcionários do embarque conduziram meu
irmão na cadeira de rodas sem nenhum problema.
Dentro do avião, ele foi colocado em um assento na frente que tinha um bom
espaço ao redor.
Já no avião para a Argentina ele teve
que sentar em uma cadeira pequena e com pouco espaço. Imaginem uma viagem feita
por um portador da ELA, que fica com o corpo doendo, praticamente, o dia todo,
sentado em uma poltrona pequena que não reclina e com pouco espaço ao redor?
Puxado, não é mesmo?
O curioso, segundo a minha cunhada, é
que bem a frente onde ele estava, haviam assentos grandes e reclináveis que
estavam vazios. Mas o comissário avisou que ele só poderia sentar nesses assentos se tivesse pago uma taxa extra. Porém não foi falado sobre essa taxa
no ato da compra.
Existe uma Resolução de Nº 009, DE 05 de
junho de 2007 que aprova a Norma Operacional de Aviação Civil – Noac que dispõe
sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência
especial, que eu gostaria de destacar alguns pontos para elucidar tal ocorrido.
No Art. 29. Diz o seguinte:
As empresas aéreas ou operadores de aeronaves acomodarão os passageiros portadores de deficiência que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, ou nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras imediatamente atrás de uma divisória desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro.
As empresas aéreas ou operadores de aeronaves acomodarão os passageiros portadores de deficiência que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, dotados de braços removíveis ou escamoteáveis localizadas nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras das aeronaves, ou nas 1ª, 2ª e 3ª fileiras imediatamente atrás de uma divisória desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro.
É importante destacar os capítulos
seguintes do art. 29:
§1º A 1ª fileira de assentos as aeronaves deverão ser utilizadas, prioritariamente, por crianças em berços, crianças desacompanhadas e passageiros acompanhados de cão-guia, quando necessário.
§ 2º Os demais passageiros, inclusive os com deficiência física que desejem utilizar assento na 1ª fileira, poderão ser autorizados, desde que não prejudique as prioridades estabelecidas no § 1º.
§1º A 1ª fileira de assentos as aeronaves deverão ser utilizadas, prioritariamente, por crianças em berços, crianças desacompanhadas e passageiros acompanhados de cão-guia, quando necessário.
§ 2º Os demais passageiros, inclusive os com deficiência física que desejem utilizar assento na 1ª fileira, poderão ser autorizados, desde que não prejudique as prioridades estabelecidas no § 1º.
Já no art. 30, acompanhando, também, seus capítulos 1º e 2º:
Os assentos mencionados no art. 29 não poderão ser liberados para reserva de outros passageiros que não necessitam de assistência especial, até vinte e quatro horas (24 hs.) antes do horário previsto para a partida do vôo.
§ 1º: Na hipótese da empresa aérea ter vendido bilhete a passageiro que não apresente necessidade de atendimento especial, em virtude da inexistência da reserva a que se refere o art. 30, deverá ser providenciado o reposicionamento de ambos visando assegurar a aplicação do disposto no art. 29.
§ 2º diz o seguinte sobre o reposicionamento: também e que sempre que ocorrer o previsto no § 1º, a empresa aérea deve informar aos passageiros que não detenham necessidades de atendimento especial alocados para os assentos mencionados no artigo 29, que eles estão sujeitos ao reposicionamento a que se refere o § 1º.
Os assentos mencionados no art. 29 não poderão ser liberados para reserva de outros passageiros que não necessitam de assistência especial, até vinte e quatro horas (24 hs.) antes do horário previsto para a partida do vôo.
§ 1º: Na hipótese da empresa aérea ter vendido bilhete a passageiro que não apresente necessidade de atendimento especial, em virtude da inexistência da reserva a que se refere o art. 30, deverá ser providenciado o reposicionamento de ambos visando assegurar a aplicação do disposto no art. 29.
§ 2º diz o seguinte sobre o reposicionamento: também e que sempre que ocorrer o previsto no § 1º, a empresa aérea deve informar aos passageiros que não detenham necessidades de atendimento especial alocados para os assentos mencionados no artigo 29, que eles estão sujeitos ao reposicionamento a que se refere o § 1º.
vejamos quanto as citações acima. Se
pode haver o reposicionamento de passageiros que compraram equivocadamente
assentos para pessoas com necessidades especiais mencionado no art. 30, em
contrapartida, meu irmão, portador de necessidades especiais teria que ter sido
reposicionado para um assento adequado, garantido no art. 29, mesmo por não ter
pago a tal da taxa extra, pois o mesmo não foi informado, mas mesmo assim, ele
comprou sua passagem como passageiro com necessidades especiais e a empresa aérea sabia disso.
Sendo assim, tal direito de
reposicionamento não deveria ter acontecido? É necessário indagar tal
suposição a empesa aérea. Sem falar, também,
segundo a minha cunhada e sobrinha que estavam com meu irmão, da demora na
chegada da cadeira de rodas no aeroporto da Argentina. Atrasando toda a viagem. Conta elas que uma note-americana, praticamente, se arrastou, para sair do local devido a demora.
Não dá para compreender porque o
cadeirante não pode embarcar com sua própria cadeira de rodas. A mesma é
transportada como bagagem e não pode ir junto com o cadeirante, obrigando o mesmo
a usar a cadeira de rodas da companhia aérea.
As leis de acessibilidade servem para
facilitar a vida dos portadores de necessidades especiais, não é mesmo? Então,
cabe ao próprio portador de necessidades especiais, familiares e amigos
fiscalizarem tais direitos, já que há ineficiência nessa parte e denunciar aos órgãos
competentes o seu não cumprimento. Até quinta
com ELA.
Fontes:
Carvalhos, Danis. Medif e
Fremec: descontos a partir de 80% para acompanhantes de passageiros com
deficiência.Disponível em:http://www.melhoresdestinos.com.br/medif-fremec-tam-latam-gol-azul.html. Acesso em: 05 de jun 2019.
Resolução
nº 009, DE 05 DE junho de 2007..Disponível em:http://www2.anac.gov.br/arquivos/pdf/AberturaDeEsataConformeIac163-1001A.pdf.
Acesso em: 05 de jun 2019.