quinta-feira, 7 de março de 2019

Auxilio Doença e Aposentadoria por invalidez



Olá! Direitos – Parte 2. Dando continuidade aos direitos dos portadores da doença Esclerose Lateral Amiotrófica, hoje falaremos sobre direitos previdenciários.
A Previdência Social garante ao trabalhador de carteira assinada ou autônomo, impedido de trabalhar por problemas de saúde dois benefícios: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

·         O auxílio-doença: benefício que o trabalhador tem direito a receber quando sua capacidade laborativa está comprometida, em caráter temporário;  
·         Aposentadoria por invalidez: benefício que o segurado tem direito a receber quando está incapacitado para exercer suas atividades profissionais em caráter definitivo.

Ambos os benefícios serão atestados pelo médico perito do INSS e assim o beneficiário deverá submeter-se a exames periciais a cada tempo estipulado.

O período de carência para tais solicitações é de doze contribuições, já para a aposentadoria por invalidez, poderá não haver carência, segundo o Art. 151 da Lei de Benefícios da Previdência de doenças que são isentas de carência. Segue abaixo parte do texto:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Observem que a doença Esclerose Lateral Amiotrófica não é citada, sendo assim, isto pode dificultar seus portadores na hora de tentarem a aposentadoria por invalidez.   E têm sido uma luta para as instituições que reivindicam os direitos dos portadores da ELA.

Cabe agora aguardar a inclusão dessa doença já que a Lei Nº 8.213, de 24 julho de 1991 que  dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, no artigo e inciso abaixo, dizem o seguinte:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Destaco o seguinte trecho do texto acima:

“...em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos (...);  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)


O inciso II do Art. 26 deixa claro que a lista de doenças isentas de carência é atualizada a cada 3 (três) anos, e como tal redação foi redigida em 2015, a doença Esclerose Lateral Amiotrófica, deveria ter sido incluso, no ano passado, em 2018.

A emergência em incluir essa doença na lista mencionada facilitará a vida dos seus portadores em adquirir seu direito de aposentadoria por invalidez de forma rápida, já que essa doença é degenerativa, progressiva, irreversível e que dificulta a locomoção dos mesmos.