Auxilio Doença e Aposentadoria por invalidez
Olá!
Direitos – Parte 2. Dando continuidade aos direitos dos portadores da doença
Esclerose Lateral Amiotrófica, hoje falaremos sobre direitos previdenciários.
A Previdência Social garante ao trabalhador de carteira assinada ou
autônomo, impedido de trabalhar por problemas de saúde dois benefícios: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
·
O auxílio-doença: benefício que o
trabalhador tem direito a receber quando sua capacidade laborativa está comprometida,
em caráter temporário;
·
Aposentadoria por invalidez: benefício que o segurado tem direito a receber quando está
incapacitado para exercer suas atividades profissionais em caráter definitivo.
Ambos os benefícios serão
atestados pelo médico perito do INSS e assim o beneficiário deverá submeter-se
a exames periciais a cada tempo estipulado.
O período de carência
para tais solicitações é de doze contribuições, já para a aposentadoria por
invalidez, poderá não haver carência, segundo o Art. 151 da Lei de Benefícios
da Previdência de doenças que são isentas
de carência. Segue abaixo parte do texto:
Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela
Lei nº 13.135, de 2015)
Observem que a doença Esclerose Lateral Amiotrófica não é citada, sendo
assim, isto pode dificultar seus portadores na hora de tentarem a aposentadoria
por invalidez. E têm sido uma luta para
as instituições que reivindicam os direitos dos portadores da ELA.
Cabe agora aguardar a inclusão dessa
doença já que a Lei Nº 8.213,
de 24 julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências, no artigo e inciso
abaixo, dizem o seguinte:
Art. 26. Independe de
carência a concessão das seguintes prestações:
II. auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa
e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
Destaco o seguinte trecho do texto acima:
“...em
lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada
a cada 3 (três) anos (...); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
O inciso II do Art. 26 deixa claro que a lista de doenças isentas de
carência é atualizada a cada 3 (três) anos, e como tal redação foi redigida em
2015, a doença Esclerose Lateral Amiotrófica, deveria ter sido incluso, no ano
passado, em 2018.
A emergência em incluir essa doença na lista mencionada facilitará a vida
dos seus portadores em adquirir seu direito de aposentadoria por invalidez de
forma rápida, já que essa doença é degenerativa, progressiva, irreversível e
que dificulta a locomoção dos mesmos.
Próxima semana continuaremos com mais
direitos dos portadores da Ela. Até próxima quinta-feira com ELA.
Fonte:
Muito obrigado Michele. Conhecer os nossos direitos é fundamental para o exercício da cidadania.
ResponderExcluirMuito obrigado Michele. Conhecer os nossos direitos é fundamental para o exercício da cidadania
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